Projeto de Lei Nº 174, de 2005
Cria o Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. – Fica criado o Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas.
Artigo 2º. – O Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas tem como objetivo propor, elaborar e promover a implantação de políticas e diretrizes para a área de fitoterápicos, plantas medicinais e aromáticas no âmbito das instituições do Governo Estadual.
Artigo 3º. – Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação do Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais afins.
Artigo 4º. – A execução do Programa deverá ser descentralizada, respeitando a vocação regional e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando, de forma integrada, as questões ambientais e científico-tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento regional.
Artigo 5º. – Caberá ao Programa promover, incentivar e prestar assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito dos municípios.
Artigo 6º. – Caberá ao Programa promover ações, nas instituições que mantém interface com as atividades propostas, nas áreas de agronomia, meio ambiente, ensino, pesquisa, produção farmacêutica, visando dar suporte à plena expansão das atividades do referido Programa.
Artigo 7º. – A regulamentação desta lei se dará dentro de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação e deverá respeitar os seguintes princípios:
I – a pesquisa científica voltada para a identificação e a classificação de plantas para análise de suas qualidades terapêuticas;
II – o cultivo de plantas medicinais;
III – a pesquisa científica voltada para o desenvolvimento do processo de produção de produtos fitoterápicos;
IV – a produção de fitoterápicos;
V – a distribuição dos produtos fitoterápicos;
VI- controle de qualidade dos produtos fitoterápicos;
VII – divulgação dos produtos fitoterápicos com vista a orientar a comunidade médico-usuário da saúde a respeito de sua utilização.
Artigo 8º. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O uso de plantas medicinais e aromáticas é tão antigo quanto a presença da humanidade. Apesar de ser da flora que provem a maioria dos medicamentos hoje conhecidos e utilizados, a fitoterapia passou por um declínio com o desenvolvimento da indústria farmacoquímica.
Em 1978, a Organização Mundial de Saúde – OMS, realizou conferência na antiga URSS, em Alma-Ata, onde um dos principais pontos de consenso foi a incorporação das práticas tradicionais, entre elas a fitoterapia, nos cuidados da saúde.
A Conferência Nacional de Saúde, em 1988, deliberou a introdução de práticas alternativas de assistência à saúde no âmbito dos serviços de saúde, possibilitando ao usuário o acesso democrático à terapêutica preferida e a articulação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, dos saberes e práticas populares e científicas em prol da qualidade de vida e da promoção da saúde.
Em 2003, a Conferência Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, também evidenciou a importância da incorporação do uso de plantas medicinais e fitoterápicos no SUS.
O uso de fitoterápicos e plantas medicinais e aromáticas com fins terapêuticos e alimentares deve ser orientado por um conjunto de diretrizes que envolvam todos os setores e disciplinas da área.
Nesse sentido a biodiversidade brasileira constitui um grande potencial para pesquisa e é estratégia para ações que visam a reduzir a dependência tecnológica em fármacos e medicamentos no Brasil, considerando a complementaridade e integração entre os conhecimentos desenvolvidos pela ciência e tecnologia e os conhecimentos tradicionais e o popular, na perspectiva do desenvolvimento sustentável, com o fortalecimento da educação ambiental e o respeito à propriedade intelectual e ao patrimônio genético.
Já existe no estado do Rio de Janeiro, no estado do Amapá e no estado de Mato Grosso Programa Estadual de Fitoterápicos, já regulamentados pelo poder executivo e em plena atividade.
Os estudiosos da matéria, as universidades do nosso Estado vêm clamando pela criação de programa similar em nosso Estado.
Portanto, um Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas para fins Terapêuticos e Alimentares deverá contemplar áreas de conhecimento referentes ao cultivo e beneficiamento primário das plantas medicinais e aromáticas, produção de medicamentos fitoterápicos, educação com formação e capacitação em todos os níveis de ensino, cultura, pesquisa, assistência à saúde, informação, comunicação e inclusão social. A criação de um Conselho Estadual de Plantas Medicinais e Aromáticas, integrado por instituições do âmbito estadual das áreas técnicas e científicas tem por princípio instituir no Estado ações que respaldem as iniciativas públicas e da sociedade civil organizada.
O Brasil, país de rica diversidade étnica, cultural e biológica, com dimensões continentais e uma população de aproximadamente 170 milhões de habitantes, dos quais, segundo estimativas, 60% não têm acesso a qualquer tipo de medicamento convencional, valendo-se exclusivamente, dos recursos terapêuticos de nossa vasta flora medicinal.
Diante dessa realidade torna-se imperiosa e inadiável uma ação efetiva do Estado no sentido de preservar e utilizar racional e cientificamente esse enorme patrimônio cultural e biológico, inserindo-o no sistema oficial, atenuando o elevado custo com a importação de matéria para a produção de medicamentos (atualmente em torno de 90%), e evitando o uso inadequado, a ação predatória e a exploração desorganizada desses recursos que vem ameaçando de extinção várias espécies medicinais, acarretando incalculáveis prejuízos ecológicos, culturais e econômicos e de saúde pública.
Pelo exposto, entendo ser importante para o Estado de São Paulo desenvolver o seu Programa Estadual de Fitoterápicos, Plantas Medicinais e Aromáticas.
Sala das Sessões, em 13/4/2005
Rodolfo Costa e Silva - PSDB
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